Castilho ajudou, e muito, Câmara e Peschisky
São Bento do Sul – A turbulência na Câmara de Vereadores por conta da “visita” da Polícia Civil ao gabinete do vereador Ângelo Ronei Peschisky deu uma acalmada. Isso graças à iniciativa do ex-vereador Lourival Ferreira de Castilho que, indiretamente, ajudou ao vereador acusado e aliviou um peso que estava sob a Câmara Municipal.
A CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída para investigar o vereador Ângelo Peschisky, a pedido do ex-vereador Lourival Castilho, está embasada, pelo ex-vereador, no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara. Esse tipo de Comissão não julga e nem tem competência de punição, ela investiga e propõe soluções e encaminha suas conclusões a Mesa, Ministério Público, ao Poder Executivo e à comissão permanente da Câmara, que tenha maior pertinência com a matéria investigada.
Ao final dessa comissão não vai haver cassação, ela pode até sugerir a cassação, mas deverá ser formada nova comissão, agora processante, conforme art. 135 do Regimento Interno, para daí sim cassar o vereador Peschisky.
Nota-se a diferença desse o caso para a situação que envolveu o ex-prefeito Márcio Dreveck e outros que foram à época investigados. Na ocasião, o advogado Luiz Novasky foi o representante e pediu abertura de Comissão Processante e não de Investigação.
Lourival Castilho, que já foi apontado nas redes sociais e na Câmara, como paladino da moralidade, acabou por livrar o vereador Peschisky (por hora) de possível cassação e ainda, por tabela, aliviou a pressão em cima dos vereadores.
Confira abaixo o que diz O Regimento da Câmara sobre a situação
Art. 130. A Câmara de Vereadores, a requerimento subscrito por um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Art. 134. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões e encaminhando:
I – à Mesa, para as providências de sua alçada, ou ao Plenário, adotando-se as disposições do § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou indicação, que será incluído na ordem do dia da reunião subsequente à sua apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e se adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando a aplicação de penalidade, o direito de defesa, a representação ao Ministério Público e o prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – ao Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas atribuições, com base na competência de auxiliar do controle externo.
Desenrolar dos fatos
O próprio vereador acusado não faz questão de falar nesse momento, uma vez que já deve ter sido orientado pelas bases de defesa jurídicas, sabendo que ganhou um tempo preciso para sua defesa graças ao documento encaminhado à Câmara por Castilho. Mas, obviamente, que seguem as investigações da Polícia Civil as quais podem apontar situações que eventualmente acabem com a tranquilidade momentânea do vereador acusado.
Foto: Luzardo Chaves/O Jornaleiro